A idoneidade, independência e transparência da Fastcash já foi confirmada pela justiça diversas vezes, como demonstram as decisões abaixo:
“A ré Fastcash, contudo, não integra o grupo econômico, pois se dedica a processamento eletrônico de pagamentos, celebrou contrato com a ré Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda. […] seus sócios são distintos e não se verifica desvio de finalidade ou confusão patrimonial indicativos de abuso de personalidade jurídica”
Juiz de Direito Guilherme Santini Teodoro, TJ-SP, em Abril/2021
“…ficou comprovado que a Fastcash não faz parte do mesmo grupo econômico da executada […] Assim as empresas Fastcash são somente prestadoras de serviços contratadas pela Ré Atlas, sem nenhuma responsabilidade e/ou participação sobre os negócios da Atlas.”
Juiz de Direito Daniel Ribeiro de Paula, TJ-SP, em Outubro/2020
“…as empresas Fastcash são somente prestadoras de serviços contratadas pela Ré Atlas, sem nenhuma responsabilidade e/ou participação sobre os negócios da Atlas.”
Juiz de Direito, Dr. Guilherme Ferreira da Cruz, TJ-SP, em Setembro/2020
“…as agravantes [Fastcash] foram contratadas pelas executadas [Atlas Quantum] para a prestação de serviços de processamento de pagamentos.”
Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, TJ-SP, em Fevereiro/2021
“[A Fastcash] presta serviços de recebimentos e pagamentos à executada, não se inserem na atividade empresarial desta. […] Enfim, não se encontram presentes nos autos deste incidente provas suficientes para reconhecer qualquer vínculo societário ou econômico.”
Juíza de Direito: Dra. Melissa Bertolucci, TJ-SP, em dezembro/2020
“Ficou comprovado que a agravada [Fastcash] não faz parte do mesmo grupo econômico da executada [Atlas Quantum], […] comprovando que ela fora contratada para prestar serviços de ‘Processamento de Pagamentos”.
Desembargadora Ana Lúcia Pizzotti, TJ-SP, em Agosto/2020
“[As provas apresentadas] não demonstram, por si, a configuração do pretenso grupo econômico […] inexiste prova de periódicas e sucessivas transferências bancárias entre as empresas que pudessem ensejar eventual confusão entre os patrimônios das sociedades.”
Desembargador Flávio Abramovici, 2a Vara Cível de Santos/SP, em Fevereiro/2021
“Ausentes os elementos de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica.”
Juíza de Direito Dra. Fabiana Kumai, TJ-SP, em novembro/2020
“…não há qualquer elemento que evidencie a existência de grupo econômico. Por fim, as fichas cadastrais demonstram que os endereços são diversos e que os contratos sociais do grupo Atlas e do grupo Fastcash possuem sócios distintos. Com todas essas considerações, não se vislumbra a existência de grupo econômico”.
Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira, TJ-DF, em Março de 2021
“…restou demonstrado que as agravantes [Fastcash] não fazem parte do mesmo grupo econômico das executadas [Atlas Quantum]. O contrato juntado […] comprova que a Fastcash fora contratada pela Atlas apenas para prestar serviços de processamento de pagamentos”.
Desembargador Mário A. Silveira, da 24a Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em
Fevereiro/2021
“Considerando o contido nos autos, não há prova efetiva de que as empresas agravantes [Fastcash] são, de fato, integrantes do mesmo grupo econômico da contratada ATLAS”.
Desembargador Claudio Hamilton, TJ-SP, em Abril/2021
“…as provas existentes não dão conta da existência de relação jurídica entre o autor e as empresas ora agravantes [Fastcash].
Desembargador César Lacerda, TJ-SP, em Abril/2021
“Sem elementos concretos, é impossível impor condenação solidária à ré [Fastcash], pois não restou demonstrado que ela tenha contribuído para os danos suportados pelos autores especificamente ou que tenha se comportado perante eles como se fosse representante das empresas do Grupo Atlas.”
Desembargador Milton Paulo De Carvalho Filho, TJ-SP, em Março de 2021